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REGRA DE TRANSIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA

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EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019 – LEI COMPLEMENTAR 161/2020

Este informativo tratará de forma simplificada sobre a regra de transição para concessão de aposentadoria. Regras de transição são condições diferenciadas, e mais benéficas, aplicadas aos servidores que já integravam o serviço público efetivo antes da vigência da nova legislação previdenciária, no caso.

A Lei Estadual Complementar 161/2020 trouxe previsões de duas regras de transição, são elas: regra de transição por pontos (idade + tempo de contribuição), prevista no artigo 71 da Lei; e a regra de transição com pedágio em 100%, prevista no artigo 72 da Lei.

Dúvidas e consultas individuais serão realizadas através dos contatos disponibilizados ao final deste informativo.

REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO *Requisitos cumulativos.

2020

 MULHERHOMEM
PONTOS87 pontos97 pontos
IDADE MÍNIMA56 anos61 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO30 anos35 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO20 anos20 anos
TEMPO NO CARGO5 anos5 anos

2021

 MULHERHOMEM
PONTOS88pontos98 pontos
IDADE MÍNIMA56 anos61 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO30 anos35 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO20 anos20 anos
TEMPO NO CARGO5 anos5 anos

2022

 MULHERHOMEM
PONTOS89 pontos99 pontos
IDADE MÍNIMA57 anos62 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO30 anos35 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO20 anos20 anos
TEMPO NO CARGO5 anos5 anos

A PARTIR DE 2023

ANOMULHERHOMEM
202390 pontos100 pontos
202491 pontos101 pontos
202592 pontos102 pontos
202693 pontos103 pontos
202794 pontos104 pontos
202895 pontos105 pontos
202996 pontos105 pontos
203097 pontos105 pontos
203198 pontos105 pontos
203299 pontos105 pontos
2033100 pontos105 pontos

REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO: IDADE + PEDÁGIO DE 100% *Requisitos cumulativos.

 MULHERHOMEM
IDADE MÍNIMA57 anos60 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO30 anos35 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO20 anos20 anos
TEMPO NO CARGO5 anos5 anos
+ 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição

                Nesta regra, por exemplo, o servidor que faltava 1 ano para atingir o tempo mínimo de contribuição (Mulher 30 anos – Homem 35 anos) terá que trabalhar por mais 2 anos.

REQUISITOS DE APOSENTADORIA ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA | Lei Estadual Complementar – Nº 77, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 51. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

Seção V
Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 52. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

REQUISITOS GERAIS DE APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA | Lei Estadual Complementar – Nº 161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

 Art. 68.  O segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e

 II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único.  Os proventos da aposentadoria a que se refere o caput deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 81 desta Lei Complementar.

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