PLEITOS

CRITÉRIOS DE RELOTAÇÃO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO SÃO ADEQUADOS ATENDENDO ANTIGO PLEITO DO SINDOJUS-GO

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ANTIGO PLEITO DO SINDOJUS-GO É ATENDIDO E ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO APROVA RESOLUÇÃO N. 162/2021 ADEQUANDO CRITÉRIOS DE RELOTAÇÃO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO GOIANO

A Resolução n. 85/2018 do Órgão Especial do TJGO, dentre outros pontos, disciplina critérios de relotação de Servidores do Poder Judiciário Goiano. Desde sua edição, alicerçada nas normas da Resolução n. 219/2016 – CNJ,  que visa equalizar frente à demanda e a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus de jurisdição dos Tribunais com atenção prioritária ao primeiro grau de jurisdição, o SINDOJUS-GO vem dialogando com a administração do TJGO e pleiteando alterações pontuais necessárias na Resolução n. 85/2018 visando garantir direitos dos servidores quanto aos critérios de relotação.

A proativa participação do SINDOJUS-GO nas reuniões da Comissão da Resolução n. 85/2018, presidida à época pelo atual presidente do TJGO, Des. Carlos Alberto França, propiciaram intensos debates institucionais travados para a alteração dos critérios de relotação de servidores, o que resultou nas atuais alterações de dispositivos normativos.

Importante realçar ainda que a vasta experiência do Pres. Des. Carlos Alberto França, permitiu-lhe conhecer a realidade deste Tribunal quanto à gestão de pessoas e a adotar ações de excelência voltadas à priorização do 1º grau, atentando-se sempre para a busca da melhor prestação jurisdicional.

O SINDOJUS-GO, em março de 2020, protocolizou o PROAD nº 220951 com o intuito de implementar modificações nos art.  5º e 7º da Resolução n. 85/2018, visando torná-los mais dinâmicos e condizentes com os parâmetros contemporâneos de relotação, em obediência às diretrizes da Resolução n. 219/2016 – CNJ e em consonância com o direito subjetivo do servidor de relotar para outra comarca após preencher os critérios objetivos estabelecidos.

Sob a coordenação da juíza auxiliar da presidência, Dra. Sirlei Martins da Costa, que com a competência e maestria que lhe são peculiares, o PROAD nº 220951 foi apensado ao PROAD nº 265156 e conduzidos com diálogos institucionais ecooperação administrativa, com a participação ativa do SINDOJUS-GO, resultando na construção de minuta que originou  a Resolução n. 162/2021-TJGO, culminando com as alterações dos art. 5º e 6º da Resolução n. 85/2018, em plena consonância com o modelo contemporâneo de administração pública participativa.

O SINDOJUS-GO comemora com os Oficiais e Oficialas de Justiça, juntamente com os demais Servidores e Servidoras, esta importante modificação normativa e se orgulha de participar e cooperar com o TJGO na construção de uma administração pública plural e participativa!

Confira abaixo as transcrições originais dos artigos da Resolução n. 85/2018 e suas alterações pela Resolução n. 162/2011.

QUADRO COMPARATIVO

Redação original Resolução n. 85/2018Redação proposta SINDOJUS-GO PROAD 220951Redação da Resolução 162/2021 (alterou Resolução 85/2018)
Art. 5º – Quando a força de trabalho distribuída não
atender os objetivos de que tratam os artigos 7º e
seguintes da Resolução nº 219/2016 do CNJ, a
Administração poderá autorizar a deflagração do
procedimento de relotação a pedido do servidor, no
âmbito das unidades judiciária do Poder Judiciário do
Estado de Goiás, subordinando-se à participação do
processo seletivo simplificado, observado, em todo o
caso, a Tabela de Lotação Paradigma (TLP).
Parágrafo único. A unidade cuja lotação
numérica for inferior ou igual à Tabela de Lotação
Paradigma (TLP), nos termos do art. 7º da Resolução nº
219/2016 do CNJ, poderá ser levada a processo seletivo simplificado, ficando o efetivo deslocamento do
servidor condicionado à reposição da força de trabalho
por outro participante do mesmo processo de relotação.
(…)  

Art. 5º – Quando a força de trabalho distribuída nas
unidade judiciária do Poder Judiciário do Estado de
Goiás não atender os objetivos de que tratam os artigos
7º e seguintes da Resolução nº 219/2016 do CNJ, a
Administração poderá autorizar, de ofício ou a pedido
do servidor, a deflagração de Processo Seletivo Simplificado de Relotação, subordinando-as à
participação do processo seletivo simplificado, observado em todo o caso a Tabela de Lotação Paradigma (TLP).


§ 1º – Somente a unidade judiciária cuja lotação numérica for inferior ou igual à Tabela de Lotação
Paradigma (TLP), nos termos do art. 7º da Resolução nº 219/2016 do CNJ, poderá ser levada a Processo
Seletivo Simplificado de Relotação.

§ 2º – A critério da administração do Poder Judiciário
do Estado de Goiás o Processo Seletivo Simplificado de Relotação poderá ser realizado para uma ou
algumas unidades judiciárias específicas.

§ 3º – Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades judiciárias, serão priorizadas as unidades de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à
respectiva lotação paradigma, nos termos do
Parágrafo único do Art. 7º da Resolução nº 219 do
CNJ. (…)

Art. 5º Quando a força de trabalho distribuída não atender os objetivos de que tratam os artigos 7º e seguintes da Resolução CNJ nº 219/2016, a Administração poderá autorizar a deflagração do procedimento de relotação, de ofício ou a pedido do servidor, no âmbito das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Goiás com maior necessidade, subordinando-se à participação de processo seletivo simplificado, observado, em todo o caso, a Tabela de Lotação Paradigma (TLP).   § 1º A unidade cuja lotação numérica atender a Tabela de Lotação Paradigma (TLP), nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 219/2016, não será levada a processo seletivo simplificado para efeito de recebimento de servidor.   § 2º Antes da posse de novos servidores aprovados em concurso público, é assegurada a realização de processo seletivo simplificado de relotação com a inclusão de todas as comarcas, observada a conveniência da administração.   § 3º Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades judiciárias, serão priorizadas as unidades de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma.   § 4º Depois de desenvolvido o sistema próprio, o processo seletivo simplificado de relotação será realizado de maneira contínua, com atualização periódica dos dados de inscritos e unidades de entrada e saída de servidores, de modo que as inscrições para o processo de relotação possam ser feitas a qualquer momento e a relotação do servidor seja realizada sempre que surgir uma vaga na unidade judiciaria indicada.   § 5º Será criado grupo de estudos para desenvolvimento do sistema tratado no parágrafo anterior e as regras para inscrição e julgamento serão disciplinadas em Decreto Judiciário (NR)”
Art. 7º – Poderá participar do processo seletivo
simplificado de relotação o servidor ocupante de cargo efetivo, respeitando-se as especialidades dos cargos, por ocasião do ingresso do servidor na carreira, bem
como a Tabela de Lotação Paradigma (TLP), exceto
aquele que:
Art. 7º – Poderá participar do processo seletivo simplificado de relotação o servidor ocupante de cargo efetivo, respeitando-se as especialidades dos cargos, por ocasião do ingresso do servidor na carreira, exceto
aquele que:
Art. 6º- (…) § 2º Para o processo seletivo simplificado de que trata este artigo, o servidor inscrito no certame não poderá solicitar outra forma de movimentação funcional, exceto a remoção prevista no art. 67, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual nº 20.756/2020, quando então a formalização desse pedido implicará sua imediata exclusão do processo de relotação.   § 3º No processo seletivo simplificado de relotação, antes do encerramento das inscrições, os servidores poderão acompanhar de forma transparente o ranking de classificação preliminar dos inscritos e seus respectivos tempos de serviço. (NR)”
   
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