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Para Reflexão - Sindojus-GO

Caros Colegas Oficiais de Justiça, Durante o II Congresso dos Oficiais de Justiça Estaduais, ocorrido em Natal-RN, no ultimo mês próximo passado, encontrei o meu colega de Minas Gerais, Jonathan, um Oficial competente e estudioso, que em seus estudos e manuscritos, achou uma declaração do então Professor Alfredo Buzaid, que transcrevo abaixo, colocando a categoria dos Oficiais de Justiça em seu devido lugar, ou seja, ao lado da Magistratura, do Ministério Publico e Delegados, onde para este Grande Jurista que foi, somos uma categoria que presta serviços essenciais à sociedade, e é esta vertente que devemos lutar e gastar nossas energias. Lutar por uma PEC que trata de nossos valores diferentemente o que vem sendo tratado por uma “PEC 190” fantasiosa. Coloco também um artigo da Carta Magna de 1.215, onde ainda nos colocavam lado a lado com os nossos atuais superiores, e que por não lutarmos unidos foi nos tirado nas ordenações subsequentes. Espero que este pequeno trecho do texto do Dr. Alfredo Buzaid, faça florescer as ideias de nossos colegas brilhantes, que são, para imbuirmos em uma luta que traga verdadeiros frutos em nosso futuro, ou seja, lutar por uma Emenda Constitucional, onde passemos fazer parte no artigo 92 e seus incisos, da Constituição Federal.

PARECER DE ALFREDO BUZAID: (Jurista Renomado, Professor, Ex-Ministro do STF) “Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar.(grifo nosso)

Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. É um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. As circunstâncias de ter os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Frances e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam. Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. (grifamos) Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça (Parecer de: BUZAID, Alfredo. “Carreira de Oficial de Justiça”. In: NERY, Gerges. São Paulo: Leud, 2000). ” Jonathan Porto Galdino do Carmo; Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Público, Oficial de Justiça Avaliador, Diretor Administrativo do SINDOJUS/MG, Secretário do Colégio de Presidentes da FOJEBRA. “Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios*, que desconheçam a Lei do Reino e não se disponham a observá-la.” Carta Magna de João Sem Terra, de 15 de junho de 1215. *-Nome dado em diversos países a magistrados com várias atribuições e hierarquias.Comendador, nas antigas ordens militares. ALFREDO BUZAID Alfredo Buzaid (Jaboticabal, 20 de julho de 1914 – São Paulo, 10 de julho de 1991) foi um jurista brasileiro, mais conhecido por ter ocupado o cargo de Ministro da Justiça durante o governo Emílio Garrastazu Médici. Cursou o primário e o secundário no Ginásio de São Luiz de Jaboticabal

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