Nos últimos anos nota-se grande aumento na criação de sindicatos da categoria específica dos oficiais de Justiça, ocorrendo com isso o desmembramento da representação da categoria que deixa de ter como representante o Sindicato genérico dos demais servidores do Judiciário.
Antes mesmo da criação de sindicatos específicos, os oficiais de Justiça já perceberam que possuíam pleitos específicos e que quase sempre eram diferentes e até conflitantes com os pleitos dos demais servidores do Judiciário. E para ter uma melhor representação começaram a criar associações com a finalidade de representar melhor a categoria e lutar por seus direitos específicos. Ocorre que, de modo geral, as associações têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de associados a ela. Assim, os meios legais de atuação de uma associação em favor da categoria são muito restritos.
Para exemplificar a falta de meios legais de atuação das associações, podemos citar (a nível federal) algumas atribuições que as associações de trabalhadores não possuem: não representa todo a categoria, mas apenas os associados; os diretores de associações não têm estabilidade sindical e também não desfruta de licença para exercício de mandato classista; associações não têm competência legal para propor ações judiciais representando toda a categoria e necessita de autorização expressa para representar até mesmo seus associados; associações não têm competência legal para celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, entre outros.
Por outro lado, a competência legal dos sindicatos é ampla. Os sindicatos representam todos os trabalhadores da categoria, seja no âmbito administrativo ou judicial, não necessitando de procuração ou autorização. Além de dispor de estabilidade sindical e licença para exercício de mandato classista de seus diretores, o sindicado poderá celebrar acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Sendo importante observar que além de ser o único representante legal da categoria, as ações do sindicato beneficiam toda a classe trabalhadora, por isso os sindicatos poderão cobrar o imposto sindical para custear as despesas da entidade que atuará em benefício de todos. Por sua vez, a associação só conta com a contribuição dos filiados.
No Brasil já foram criados quinze sindicatos específicos da categoria dos Oficiais de Justiça e seis já possuem a carta sindical (SINDOJUS/SP, SINDOJUS/CE, SINDOJUS/MG, SINDOJUS/PB, SINDOJUS/PE e SINDIOFICIAS/ES), o que demonstra que somos uma categoria específica e temos demandas diferentes e conflitantes com os demais servidores do Judiciário, sendo impossível uma representação sindical única.
Nos diversos tribunais federais e estaduais trabalham motoristas, seguranças, médicos, enfermeiros, escrivães, diretores de secretaria, técnicos judiciários, etc, cujas atividades são internas e infinitamente diferentes da atividade externa exercida pelos oficiais de Justiça. Além disso, os oficiais de Justiça são os únicos servidores do Judiciário que utiliza o veículo próprio à serviço do Judiciário. Os oficiais de Justiça são os responsáveis pelo cumprimento de mandados judiciais, tais como intimações, citações, prisões, penhoras, buscas e apreensões, reintegração de posse, etc, cujas atribuições são exclusivas dos oficiais de Justiça, não podendo o oficial de Justiça delegar tais atribuições. Saliente-se que não existe nenhuma similaridade entre as atribuições de um oficial de Justiça e um Técnico Judiciário que trabalha nas secretarias judiciais, atendendo ao público e digitando documentos, tais como atas, ofícios e mandados.
Exigir que o Poder Judiciário tenha apenas um único sindicato representando todos os servidores é inconstitucional e ilegal, pois assim como ocorre na esfera do Poder Executivo, também temos mais de uma categoria de trabalhadores que compõem o quadro de pessoal do Judiciário. Os interesses de uma categoria específica podem ser conflitantes com os demais, não se admitindo serem representados pelo mesmo sindicato.
Atendendo ao comando constitucional o STF tem admitido a criação e desmembramento de sindicato genérico para criação de sindicatos específicos, senão vejamos: “É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.” (AI 609.989-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.) Vide: RE 202.097, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.”.
É bom lembrar que criação de sindicatos específicos de Oficiais de Justiça não se trata de desmembramento da base territorial, mas de “desmembramento subjetivo”, de categoria específica para melhor representar os oficiais de Justiça.
Impõe-se ressaltar que, como corolário da liberdade sindical preconizada pela carta magna, o desmembramento da categoria independe do consentimento da entidade sindical pré-existente (sindicato genérico).
Por fim, conclui-se que a criação de sindicatos específicos da categoria de oficiais de Justiça, seja em âmbito estadual ou federal, encontra-se amparo na Constituição Federal, na CLT e jurisprudência de nossos tribunais. Assim, a fundação de um sindicato específico é direito líquido e certo da categoria dos oficiais de Justiça e a fundação da entidade sindical depende exclusivamente da vontade dos trabalhadores, cabendo somente a estes decidirem sobre a oportunidade e a conveniência da fundação do sindicato próprio.
Fonte: Info Jus Brasil