Após instauração de processo disciplinar contra os Oficiais de Justiça da comarca de Aparecida de Goiânia, relativo à devolução de mandados das Fazendas Públicas que não realizaram o devido recolhimento das diligências, o SINDOJUSGO requereu junto à Corregedoria uma decisão final sobre o assunto, conforme pedido realizado no PROAD de Nº 47.439. O Ilustre 3º Juiz Auxiliar, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, em seu Parecer n. 358/2017 (Evento n. 2), destaca que a antecipação das despesas de locomoção dos referidos servidores é “conditio sine qua non” para a efetivação da ordem judicial, visto que esses valores não se confundem com os conceitos de custas processuais e/ou emolumentos. A Douta Corregedoria atendendo o parecer acima elencado determinou a expedição de ofício circular aos Juízes de Direito do Estado de Goiás, orientando-os sobre o verdadeiro alcance do Ofício Circular n. 103/2015, daquela Casa Censora, conforme lá delineado, e, para que arquivem eventuais procedimentos disciplinares eventualmente instaurados contra oficiais de justiça, sob o fundamento exclusivo de devolução de mandados expedidos sem o prévio recolhimento das despesas de locomoção, nos casos em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública. Download da Decisão