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Projeto proposto pelo SINDOJUS-GO sofre alterações do TJ

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O projeto inicial que prevê a criação da Carteira de Identidade Funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça-Avaliador e Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador foi proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça de Goiás (Sindojusgo), em parceria com o deputado Karlos Cabral. O projeto sofreu ampliação. O Poder Judiciário encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei n° 3541/18na intenção de realizar um adendo a proposta n° 1597/18, que já se encontra em tramitação na Casa, com o objetivo de agregar os demais servidores ä proposta: desembargadores, juízes, oficiais de justiça e servidores em geral. A matéria despachada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Gilberto Marques Filho, encaminhada ao Chefe do Legislativo, estende a todos os servidores e membros do Poder Judiciário a garantia do uso de carteira de identidade funcional. De acordo com o texto, serão expedidos em modelos diferentes. “O nosso projeto previa a carteira funcional valendo para o estado de Goiás. Com as alterações do TJ acredito que os servidores só têm a ganhar, porque a proposta, agora, é que a carteira tenha abrangência nacional. Os servidores não precisarão de outro documento de identificação”, explica o presidente do Sindojusgo, Moizés Bento. Aos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça-Avaliador e Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, com fé pública em toda jurisdição do Tribunal, serão asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de seu mister funcional, bem como o livre trânsito e acesso aos locais necessários ao exercício de suas atividades. Os modelos, que deverão ser específicos para as devidas ocupações, serão submetidos a avaliação por parte da Presidência do Judiciário.  “Ficamos satisfeitos em saber que uma demanda da categoria tenha impactado em todo o TJ e todos serão beneficiados e facilitará o acesso aos locais e os cumprimentos dos mandados e demais atos”, exemplifica Moizés. A legitimidade na iniciativa do Poder Judiciário em deflagrar processo legislativo destinado a imprimir alterações da organização e da divisão judiciária do Estado, com influência, inclusive, em sua autonomia administrativa, está expressamente garantida no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal: ”Cabe privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva”.

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