Desde 2017 o Sindicato dos Oficiais de Justiça de Goiás (Sindojusgo) luta pela criação da identidade funcional para a categoria. Depois de muitas negociações juntos à Assembléia Legislativa e Tribunal de Justiça de Goiás, o governador José Eliton de Figueredo Júnior sancionou a lei 20.360 que dispões sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional de todos os servidores e membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás. “É uma conquista da categoria. Temos certeza que a Carteira Funcional irá facilitar o desempenho das funções dos oficiais. Não foi uma tramitação fácil mas valeu a pena”, explica o presidente do Sindojusgo, Moizés Bento. A carteirinha assegurará a esses trabalhadores prerrogativas previstas em lei para o desempenho de suas funções, como, por exemplo, livre trânsito e acesso aos locais necessários ao exercício de suas atividades. “A partir do momento que um servidor do judiciário se apresenta com uma identidade funcional baseada em uma lei e não por um ato administrativo aumenta muito a credibilidade do poder judiciário, além de dar melhores condições de trabalho ao servidor que terá a prerrogativa de livre acesso e trânsito no cumprimento do ato”, conclui Moizés. => Segue link com Diário Oficial do Estado: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=23076 Segue texto na íntegra:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 20.360, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional de todos os servidores e membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A todos os servidores e membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás será garantido o uso de carteira de identidade funcional, segundo modelos a serem aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
- 1º Por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás serão expedidos em modelos diferentes as identidades funcionais dos:
- a) Desembargadores;
- b) Juízes;
- c) Oficiais de justiça;
- d) Servidores em geral.
- 2º Aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, com fé pública em toda jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, serão asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho do seu mister funcional, além de livre trânsito e acesso aos locais necessários ao exercício de suas atividades, informação esta que deverá constar no referido documento e, que por este motivo, terá um modelo específico.
Art. 2º Fica autorizado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado de Goiás, para que as carteiras funcionais dos servidores e membros do Poder Judiciário goiano sejam emitidas pelo órgão oficial de identificação, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional, quando emitida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás, é considerada um documento de identificação civil, com validade em todo o território nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 06-12-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2018.