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Decreto presidencial considera a profissão de oficial de justiça como atividade de risco

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou nesta quarta-feira (07), o decreto n.º 9.785, de 7 de maio de 2019, que altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O documento também trata das Forças Armadas e militares inativos. O decreto n.º 9.785, de 7 de maio de 2019 foi publicado nesta quarta-feira, 08, no Diário Oficial da União e já entrou em vigor. “Esse nosso decreto não é um projeto de segurança pública. É, no nosso entendimento, algo até mais importante que isso. É um direito individual daquele que porventura queira ter uma arma de fogo ou buscar a posse de uma arma de fogo, seja um direito dele, obviamente respeitando e cumprindo alguns requisitos”, afirmou. Entre as mudanças, o presidente citou que, atualmente, uma pessoa com posse de arma de fogo poderia comprar até 50 cartuchos por ano e, com a nova regra esse número passa para mil. E mencionou ainda: “O pessoal do Cac (Colecionadores, atiradores esportivos e caçadores) não podia ir e voltar para o local de tiro com a tua arma municiada. Estamos abrindo, no decreto, essa possibilidade. Praça das Forças Armadas, com 10 anos de serviço ou mais, que são as praças estabilizáveis, passam a ter direito ao porte de arma de fogo”. O art. 20 do decreto trata do porte de arma previsto no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/2003 (exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física) e considera que o oficial de Justiça exerce atividade profissional de risco. Com a edição do decreto o porte de arma para defesa pessoal será facilitado para defesa dos oficiais de Justiça que desejarem requerer o porte junto ao Departamento da Polícia Federal. Trata-se de medida de segurança de extrema importância para toda a categoria dos oficiais de Justiça, conforme já declarado pelas principais lideranças do oficialato. Confira o inteiro teor do decreto clicando AQUI e o art. 20 abaixo: Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador. § 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. § 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. § 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército; III – agente público, inclusive inativo:

  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  5. e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  6. f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  7. g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  8. h) que exerça a profissão de advogado; e
  9. i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

III – proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou IV – dirigente de clubes de tiro; V – residente em área rural; VI – profissional da imprensa que atue na cobertura policial; VII – conselheiro tutelar; VIII – agente de trânsito; IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores. § 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais. “O nosso decreto não é um projeto de segurança pública. É, no nosso entendimento, algo mais importante. É um direito individual daquele que, porventura, queira ter uma arma de fogo, buscar a posse, que seja direito dele, respeitando alguns requisitos”, declarou. “Fomos no limite da lei. O que a lei abria oportunidade para nós, fomos no limite”, disse o presidente. Ele também ressaltou que “ninguém está liberando caça no Brasil”. Ele ressaltou que mudanças nas regras para caça de animais no País teria de passar pelo Congresso. Fonte: InfoJus BRASIL

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