ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 611/2020
Caros colegas,
Para estancar qualquer sombra de dúvida o Sindojus-Go vem informar o seguinte:
O Art. 3º do Decreto Judiciário nº 611/2020 é bem claro ao determinar que:
Durante o período que trata o artigo 1º deste decreto, ficam suspensos os cumprimentos de mandados judiciais, salvo os casos urgentes, a serem pontualmente analisados pelo magistrado presidente do feito.
Vários colegas manifestaram ao sindicato que realizariam a devolução somente dos mandados da assistência judiciária, tendo inclusive manifestado que os mandados de custas seriam cumpridos.
Orientamos a todos que se limitem a dar cumprimento somente aos mandados urgentes e àqueles em que o juiz determinar o cumprimento no prazo de suspensão.
Com exceção dos mandados com audiência marcada para o período de suspensão das atividades, que devem ser devolvidos, orientamos que os demais mandados sejam guardados para ulterior cumprimento.
O cumprimento de mandados fora da regulamentação do TJ-GO pode gerar inclusive processos administrativos e criminais, conforme o caso.
O cumprimento de mandados de Busca e Apreensão de veículos, em que pese haver decisão liminar, não caracteriza a urgência regulada pelo TJ-GO em função da pandemia que está acometendo nossa sociedade.
SINDOJUS-GO
Diretoria