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Lei Maria da Penha: juiz reconhece validade de intimação eletrônica e elogia ação do oficial de justiça

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Reprodução e adaptação SINDOJUS/DF

O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, região administrativa do Distrito Federal, no dia 15/07/20, considerou como válida uma intimação eletrônica realizada por uma Oficiala de Justiça a um agressor enquadrado na Lei Maria da Penha.
O Ministério Público ingressou com processo para que uma nova intimação presencial fosse realizada do ofensor referente às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida.

“…a Oficiala de Justiça realizou intimação do ofensor por telefone e encaminhou a cópia da decisão para um e-mail que teria sido informado por ele.

“as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, reservando aos oficiais de justiça a execução dos mandados urgentes. No §2º do mesmo dispositivo, destaca-se que se considera medida urgente às medidas relacionadas à Lei 11.340/2006. Vale lembrar ainda no §1º se prevê a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, o que não é o caso. A intimação do ofensor acerca de deferimento de medidas protetivas é medida urgente e deve ser feita de maneira pessoal por parte do Oficial de Justiça, especialmente porque o descumprimento de tais medidas pode ensejar decreto de prisão. Assim, o Ministério Público oficia que seja expedido novo mandado de intimação ao ofensor para o endereço informado pela própria Oficiala de Justiça, constando expressamente a impossibilidade de intimação por telefone”.

Para ter acesso a decisão, clique aqui.O juiz Domingos Savio Reis de Araújo relatou sobre o cumprimento eletrônico da medida pela Oficiala de Justiça e ressaltou que a servidora, além de certificar que o contato telefônico –  

“foi extremamente cuidadoso ao anexar aos autos cópia do e-mail enviado a ele, o qual manifestou inequívoca ciência do recebimento da decisão”. Segundo ele, é imprescindível que medidas devem ser tomadas para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), especialmente aos servidores, e no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; “que não podem ser desnecessária e irrazoavelmente expostos ao mortal contágio viral; não sendo crível afastar o prestigioso labor do diligente meirinho, aurido de fé pública em seus atos, por meras conjecturas no órgão ministerial”. Nesse sentido, o magistrado afirma que “não há mácula ou prejuízo processual objetivamente demonstrados, eis que ausente o mínimo indício probante que importem em nulidade prima facie do ato praticado pelo percuciente trabalho do Oficial de Justiça, haja vista ter o seu ato atingido o objetivo principal do feito, qual seja, dar ciência ao ofensor das constrições judiciais que lhe foram impostas na decisão, sendo inquestionável que o instrumento eletrônico utilizado para sua cientificação foi exitoso e individualizado ao destinatário endereçado; inexistindo qualquer elemento de prova que retire a presunção juris tantum de sua regular realização dentro dos parâmetros legais especiais existentes nestes tempos de isolamento social”.
Reprodução e adaptação SINDOJUS/DF

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