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SINDOJUS-GO REQUEREU CNJ RETIRADA DE ART. QUE VIOLAM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROV 44/20 DA CGJ

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O SINDOJUS-GO, no dia 24/11/20 protocolizou o PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 492 DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS junto ao CNJ. A Corregedoria – Geral da Justiça do Estado de Goiás, em decorrência de sugestão realizada pela Coordenadoria Judiciária da Diretória do Foro da Comarca de Goiânia – GO, editou no dia 10/11/2020 o PROVIMENTO n.º 44/2020. O provimento acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao Art. 492 da Consolidação dos Atos Normativos, com os seguintes teores normativos:

§7º O ressarcimento devido ao oficial de justiça pelas despesas referentes aos deslocamentos necessários para o cumprimento do mandado será limitado ao valor máximo correspondente a 03 (três) locomoções, ressalvadas as autorizações realizadas pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.§8º O limite de três locomoções por mandado deverá ser observado inclusive nos casos em que o oficial de justiça tome conhecimento de mudança de endereço da parte. Ultrapassado esse limite, a alteração de endereço deverá ser informada nos autos por quem obtiver a informação, seja o advogado, por petição, ou o oficial, por certidão, para a expedição de novo mandado.

Deste modo, o SINDOJUS-GO requereu:

a) Com fulcro no inciso XI do artigo 25 c/c artigo 99, ambos do Regimento Interno, diante da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo de vários jurisdicionados com a devolução em massa de mandados, que seja deferido, inaudita altera pars, medida liminar suspendendo os efeitos dos §§ 7º e 8º acrescidos ao Art. 492 da Consolidação dos Atos Normativos com a edição do PROVIMENTO n.º 44/2020, até julgamento do mérito;

b) Que seja deferido inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo de vários jurisdicionados com a devolução em massa de mandados, o restabelecimento do ressarcimento devido ao oficial de justiça pelas despesas referentes aos deslocamentos necessários para o cumprimento do mandado, mediante a detida certificação de todo o ocorrido para o cumprimento da ordem judicial, com o lançamento nas certidões das diligências realizadas com menção ao lugar, ao dia e à hora, com fulcro no inciso I do artigo 154 do CPC e na Fé Pública, já que o pagamento é suportado pela parte, bastando o lançamento das certidões das diligências nos autos, conforme posicionamento adotado por esse Colendo Conselho no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006099-98.2009.2.00.0000, até julgamento do mérito;

c) Diante do encaminhamento para todos os magistrados de Goiás do OFÍCIO CIRCULAR N. 535/2020 (ANEXO), comunicando a edição do PROVIMENTO n.º 44/2020, que seja determinado à Corregedoria – Geralda Justiça de Goiás, a edição de novo OFÍCIO CIRCULAR aos magistrados, comunicando o deferimento da medida liminar aqui pleiteada, suspendendo os efeitos dos §§ 7º e 8º acrescidos ao Art. 492 daConsolidação dos Atos Normativos, até julgamento do mérito; 

d) No mérito seja julgado procedente o pedido aqui estampado, declarando a nulidade dos §§ 7º e 8º acrescidos ao Art. 492 da Consolidação dos Atos Normativos com a edição do PROVIMENTO n.º 44/2020 e restabelecido o ressarcimento devido ao oficial de justiça pelas despesas referentes aos deslocamentos necessários para o cumprimento do mandado, mediante a detida certificação de todo o ocorrido para o cumprimento da ordem judicial, com o lançamento nas certidões das diligências realizadas com menção ao lugar, ao dia e à hora, com fulcro no inciso I do artigo 154 do CPC e na Fé Pública, já que o pagamento é suportado pela parte, bastando o lançamento das certidões das diligências nos autos, conforme posicionamento adotado por esse Colendo Conselho no PROCEDIMENTODE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006099-98.2009.2.00.0000;

e) Que seja notificado a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, para responder ao presente procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias – RI-CNJ, artigo 94;

f) Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos documentos que instruem essa exordial e, caso necessário à instrução probatória, que sejam requisitados documentos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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