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STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

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Há mais de um ano convivendo com a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) a rotina dos Oficiais e Oficialas de Justiça tem sido alterada para garantir que a justiça se cumpra, mesmo em tempos de lockdown. As comunicações eletrônicas exigem a utilização de elementos que permitem comprovar que a citação foi devidamente realizada. Uma citação feita pelo aplicativo WhatsApp deve conter, por exemplo, o número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

Confira, por meio deste link, um exemplo de uma citação bem sucedida, realizada por meio do aplicativo WhatsApp.

De acordo com a matéria publicada no site migalhas.com.br, STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade:

“Para 5ª turma, citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

A 5ª turma do STJ anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do decreto-lei 3.688/41, c/c os arts. 5º e 7º da lei 11.340/06, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp.

A Defensoria do DF apontou a nulidade do ato citatório, defendendo que a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da lei 11.419/06.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto “As nulidades no processo penal” que diz que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil”.

Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

“A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa.”

Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.

O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.

Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp.

A decisão foi unânime.”

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