A Ação Penal Privada promovida, por meio de uma Queixa-Crime, em junho de 2015, pela Oficiala de Justiça contra um casal residente de Senador Canedo/GO, a oficiala relatou que foi acusada de ter se apossado de uma quantia em dinheiro, durante a realização do seu trabalho de busca e apreensão de um veículo que estava com as prestações atrasadas, que estava guardada no interior do carro. A vítima acrescenta que não há qualquer procedimento investigativo que esteja apurando a suposta apropriação indevida de R$ 10.000,00.
De acordo com os autos, percebe-se, claramente, que a ré “nega os fatos de forma contundente, seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesma, contudo, as provas amealhadas aos autos elucidam que (ela), com evidente intuito de ofender a honra da servidora, imputou-lhe a prática de falso crime”. De acordo com a sentença, “dúvidas não restam acerca da calúnia proferida (pela ré), na intenção de ofender a honra da servidora, responsável pela apreensão do veículo da (ré)”.
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Em conclusão o casal foi condenado “nas penas do crime do artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal” (as penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometidocaluni: contra funcionário público, em razão de suas funções), restando a pena definitiva em 8 meses de detenção e 13 dias-multa. Cada dia multa equivalerá a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente quando do pagamento; além do pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da vítima em R$ 1.000,00.
Tendo em vista o quantitativo de pena aplicado, a sanção corpórea deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, em estabelecimento prisional adequado, a ser indicado pelo juízo da execução penal competente.
Com referência aos danos morais pela prática do crime de calúnia, “a quantia mínima para reparação dos danos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidáriaentre os querelados, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ)”,