EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019 – LEI COMPLEMENTAR 161/2020
Este informativo tratará de forma simplificada sobre a regra de transição para concessão de aposentadoria. Regras de transição são condições diferenciadas, e mais benéficas, aplicadas aos servidores que já integravam o serviço público efetivo antes da vigência da nova legislação previdenciária, no caso.
A Lei Estadual Complementar 161/2020 trouxe previsões de duas regras de transição, são elas: regra de transição por pontos (idade + tempo de contribuição), prevista no artigo 71 da Lei; e a regra de transição com pedágio em 100%, prevista no artigo 72 da Lei.
Dúvidas e consultas individuais serão realizadas através dos contatos disponibilizados ao final deste informativo.
REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO *Requisitos cumulativos.
2020
MULHER | HOMEM | |
PONTOS | 87 pontos | 97 pontos |
IDADE MÍNIMA | 56 anos | 61 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | 30 anos | 35 anos |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO | 20 anos | 20 anos |
TEMPO NO CARGO | 5 anos | 5 anos |
2021
MULHER | HOMEM | |
PONTOS | 88pontos | 98 pontos |
IDADE MÍNIMA | 56 anos | 61 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | 30 anos | 35 anos |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO | 20 anos | 20 anos |
TEMPO NO CARGO | 5 anos | 5 anos |
2022
MULHER | HOMEM | |
PONTOS | 89 pontos | 99 pontos |
IDADE MÍNIMA | 57 anos | 62 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | 30 anos | 35 anos |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO | 20 anos | 20 anos |
TEMPO NO CARGO | 5 anos | 5 anos |
A PARTIR DE 2023
ANO | MULHER | HOMEM |
2023 | 90 pontos | 100 pontos |
2024 | 91 pontos | 101 pontos |
2025 | 92 pontos | 102 pontos |
2026 | 93 pontos | 103 pontos |
2027 | 94 pontos | 104 pontos |
2028 | 95 pontos | 105 pontos |
2029 | 96 pontos | 105 pontos |
2030 | 97 pontos | 105 pontos |
2031 | 98 pontos | 105 pontos |
2032 | 99 pontos | 105 pontos |
2033 | 100 pontos | 105 pontos |
REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO: IDADE + PEDÁGIO DE 100% *Requisitos cumulativos.
MULHER | HOMEM | |
IDADE MÍNIMA | 57 anos | 60 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | 30 anos | 35 anos |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO | 20 anos | 20 anos |
TEMPO NO CARGO | 5 anos | 5 anos |
+ 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição |
Nesta regra, por exemplo, o servidor que faltava 1 ano para atingir o tempo mínimo de contribuição (Mulher 30 anos – Homem 35 anos) terá que trabalhar por mais 2 anos.
REQUISITOS DE APOSENTADORIA ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA | Lei Estadual Complementar – Nº 77, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 51. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 52. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
REQUISITOS GERAIS DE APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA | Lei Estadual Complementar – Nº 161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Art. 68. O segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere o caput deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 81 desta Lei Complementar.