#Repost Conjur Por Danilo Vital
A isenção de custas e emolumentos conferida em favor da Fazenda na cobrança da Dívida Ativa pela Lei 6.830/1980 não inclui as despesas com o deslocamento dos oficiais de Justiça. Nesse caso, o ente é obrigado a fazer o depósito prévio da quantia correspondente.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado da Paraíba, que tentava adiar o pagamento para o final do processo de execução fiscal.
A tese defendida pelo ente estatal é de que, no âmbito das execuções, a Fazenda está dispensada de adiantar as custas referentes à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final do processo.
A posição é baseada em interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980, segundo o qual “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.
O Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a tese, por entender que as despesas com transporte dos oficiais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos. Logo, a Fazenda deve adiantá-las.
Relator na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina referendou esse entendimento, com base em precedente da 1ª Seção segundo o qual despesas com o deslocamento dos oficiais de Justiça representam remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial.
Por esse motivo, não estão abrangidas pela isenção de que trata o artigo 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente, concluiu. A votação foi unânime.
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REsp 1.995.692