
Conhecido como imunidade eleitoral, o Código Eleitoral contém regras que garantem o direito ao voto e o exercício da democracia para eleitores(as) e candidatos(as). O objetivo principal é evitar o impedimento da liberdade do voto de uma pessoa por parte de outra(s) pertencente(s) a grupos políticos quem venham cometer abusos contra eleitores(as). As regras estão valendo desde o dia 27/09/22 até 48 horas depois do primeiro turno.
De acordo com o Código Eleitoral – Lei 4.737/1965, art. 238, as autoridades estão vedadas a prender ou deter durante o período entre 5 dias antes e 48 horas depois da eleição eleitores ou eleitoras, bem como membros das mesas receptoras (mesários) e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções. Caso haja de fato a necessidade de prisão este(a) será conduzido(a) a uma juiz(a) para analisar a regularidade do fato; e se irregular, a prisão será cancelada e quem mandou prender será responsabilizado(a).
Contudo, existem 3 situações que excetuam esta proibição sendo elas sentença criminal condenatória por crime inafiançável, flagrante delito e desrespeito a salvo-conduto.
De acordo com a lei, o artigo 302 esclarece que será considerado flagrante quando o indivíduo “for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elementos ou instrumentos como armas, que indiquem possibilidade de ter sido autor de crime”.
O salvo-conduto, previsto em seu artigo 235, garante a liberdade de voto e busca evitar que o(a) eleitor(a) sofra violência moral ou física por motivo de violação ao direito de voto. Aquele(a) que desobedecer a ordem de salvo-conduto poderá ser preso por até 5 dias, sendo flagrante ou não.
Se você tem interesse em conhecer o código penal de maneira mais abrangente, acesse o link do Planalto (Código Eleitoral).