O mundo virtual chegou à Justiça de várias formas, seja pela virtualização dos processos, seja pela ampliação e aprimoramento da tipificação de crimes virtuais. Se por um lado a virtualização agiliza os trâmites do Judiciário, por outro lança enormes desafios para os atores envolvidos. E os desafios não se referem apenas à operacionalização dos processos, mas também à apreciação e à tomada de decisões quando o assunto é crime virtual.
Um exemplo da importância deste avanço para o Judiciário e para a sociedade foi a denominação do estupro virtual, o que só foi possível a partir da ampliação, pela legislação brasileira, do conceito de estrupo, que passou a ser assim definido: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Foi com esse entendimento que, no último dia 26 de maio, a juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Trindade, Ângela Cristina Leão, condenou um homem a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma jovem, com quem havia trocado alguns beijos.
Após a interação, o acusado teria ameaçado a vítima, por mensagens de WhatsApp, de difamá-la na cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. Também teria criado um grupo em um aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas. Ele chegou a ir até a cada dela, na madrugada, dando-lhe um ultimato e ameaçando-a de morte, assim como seus pais.
A intimidação fez com que a vítima trocasse o chip de celular e mudasse para a casa da avó, após descobrir que ele tinha várias passagens pela polícia. Outras 40 mulheres relataram terem sido vítimas do mesmo assédio em uma postagem em uma rede social.
Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.
“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO