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Decreto determina a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário e destaca prevenção contra a COVID-19

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A retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no contexto da pandemia da COVID-19

O Presidente do TJGO Desembargador Carlos Alberto França determinou o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário a partir do dia 04/10/2021. Ele considerou pontos importantes como a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de garantir a sua continuidade em consonância à preservação da saúde de todos os profissionais e usuários que fazem deste sistema; as diretrizes do CNJ que estabeleceu e recomendou medidas para prevenção do contágio pela COVID-19 e a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário; o avanço da vacinação no Estado, bem como a diminuição de casos confirmados, casos novos, óbitos e taxa de ocupação de leitos na UTI; além da resolução que regulamenta o Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

Moizés Bento dos Reis, Presidente do SINDOJUS-GO.

O SINDOJUS-GO orienta aos Oficiais de Justiça que mantenham o autocuidado. É sempre importante manter o distanciamentos social e os hábitos de higiene, como uso de álcool em gel, sempre que puder lavar as mãos com água e sabão, continuar o uso de máscara de proteção e evitar trocas de objetos pessoais. Faça a sua parte!

É importante ressaltar que o Oficialato Goiano já havia retomado o cumprimento de mandados desde agosto de 2020. A linha de frente do Judiciário tem enfrentando a COVID-19, cumprindo todas as decisões judiciais, tanto urgentes quanto os normais.

De acordo com o Decreto Judiciário nº 2437/2021, deverão ser observadas as normas sanitárias e os protocolos de biossegurança recomendados para prevenção à transmissão e do contágio pela COVID-19; as sessões de julgamento, no âmbito do primeiro e segundo graus, assim como os atos/audiências e comunicações judiciais, devem ser realizadas preferencialmente nos formatos virtual/telepresencial, sempre que possível; em atos presenciais, principalmente sessões de julgamento de tribunal do júri de réus presos e soltos, o magistrado deve limitar a presença às pessoas imprescindíveis para a realização do ato; nos casos de apresentações periódicas em juízo, cabe às magistradas e aos magistrados analisarem eventuais pedidos de adiamento do comparecimento, se comprovado que a apresentação, associada à comorbidade, é capaz de aumentar potencialmente o risco para saúde da pessoa em razão da possível contaminação pela COVID-19, considerando as peculiaridades do local; as magistradas e os magistrados poderão converter em domiciliar as prisões por não pagamento de pensão alimentícia se comprovada que a comorbidade do devedor é capaz de aumentar potencialmente o risco para sua saúde em razão da possível contaminação pela COVID-19, levando em conta, inclusive, as peculiaridades do local; o acesso às unidades judiciais será realizado preferencialmente mediante agendamento pelo Balcão Virtual; o acesso presencial aos prédios do Poder Judiciário será precedido da medição de temperatura, vedada a entrada daqueles que apresentem temperatura igual ou superior a 37,8°C; poderão permanecer em regime de teletrabalho as magistradas, os magistrados, as servidoras, os servidores, as estagiárias e o estagiários que integram o grupo de risco, compreendido por gestantes, maiores de 60 anos de idade, portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; quando não houver possibilidade de realização de audiência de custódia na forma presencial, os motivos devem ser registrados nos autos.

Acesse aqui os documentos:

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