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Não cabe ao réu decidir se será ou não intimado. Veja a análise técnica da intimação do Deputado Daniel Silveira

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InfoJus Brasil: o portal dos Oficiais de Justiça

Desde ontem, 04/05, diversos jornais de todo o país noticiam “tentativa de intimação” do Deputado Daniel Silveira (PTB/RJ) pela oficial de Justiça Doralúcia das Neves Santos, do STF.

Folha:Daniel Silveira recusa intimação de Moraes e diz que não usará tornozeleira20 horas atrás
O Globo
Daniel Silveira recusa intimação do STF para colocar tornozeleira eletrônica

Exemplos do noticiário replicado em centenas de jornais em todo o Brasil.

Conforme narrado em certidão, a oficiala de Justiça Doralice das Neves Santos esteve no anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 403, no dia 04/05/2022 às 11:45horas e não encontrou o Deputado Daniel Silveira no local, mas informada que ele poderia estar no Plenário 01 ou 06, anexo I.

Em seguida a oficial de Justiça foi até o anexo I, área da Comissões e adjacências, onde, por volta das 12:35 horas encontrou o deputado Daniel Silveira, mas ao se identificar como Oficial de Justiça do STF, ele (o deputado) “recusou a receber o mandado e ainda afirmou que não vai mais usar tornozeleira, pois está cumprindo o Decreto do Presidente da República“.

Diante da situação, a oficial de Justiça certificou que “deixou de intimar” o deputado Daniel Lúcio da Silveira. 
Ao final, escreveu: “Devolvo o presente mandado, submetendo esta certidão à apreciação superior”.

Certidão expedida pela oficial de Justiça Doralúcia

Clique AQUI e confira o inteiro teor do mandado e da certidão.

A certidão da Oficial de Justiça Doralúcia das Neves Santos foi publicada em diversos jornais e circulou em dezenas de grupos de WhatsApp de oficiais de Justiça de todo o Brasil, sendo alvo de duras críticas, pois segundo vários comentários, o réu não tem a liberdade de escolher se quer ou não ser intimado, podendo se negar a receber ou assinar o mandado, entretanto, a intimação é válida, independentemente do consentimento do réu.

O que diz a lei:

O art. 251, que aplica a citações e intimações, diz que:

“Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.”
Portanto, não cabe ao réu decidir se quer ou não ser citado ou intimado.

Confira o vídeo da Oficial de Justiça Vanessa de Marchi, do canal especializado Papo de Oficial, intitulado “Análise técnica da tentativa de intimação do Deputado Daniel Silveira”.

https://www.blogger.com/video.g?token=AD6v5dwT5g-jd6evZ5ou-VMnq7glEXCVflibY19dsdwQt2-AlTElklRQ6GSfd3Glqry-EvEKHXQiEP4FHWvEmHNObNfSK434lkhzMeDZD-qXFwi9-JZck-sFONAU8RPvc72VqhVGb3w

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